ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o requerente em revisão criminal.
- O acórdão recorrido considerou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência como prova isolada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o requerente em revisão criminal.
2. O acórdão recorrido considerou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outras provas, não autoriza a condenação do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades legais e sem ser corroborado por outros elementos de prova, pode servir como fundamento para uma condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico, como elemento de convicção isolado, não autoriza a condenação do acusado, devendo ser cotejado com outros elementos de prova para que seja possível a sua condenação.
5. A decisão recorrida encontra-se em integral harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
6. Não é cabível recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado nesta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outros elementos de prova, não autoriza a condenação do acusado.
2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula n. 83 desta Corte .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que não conheci
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos.
Não é cabível recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Portanto, considerando que a decisão recorrida encontra-se em integral harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso especial, diante da incidência da mencionada súmula.
O reconhecimento fotográfico, como elemento de convicção isolado nos autos, não autoriza a condenação do acusado, devendo o reconhecimento por fotografia do réu ser cotejado com outros elementos de prova, para que seja possível a sua condenação, nos exatos termos do julgado ora combatido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.