DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 211162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ e o d.
- Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG , nos autos de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em face de Samarco Mineração S.A (em recuperação judicial) Em sua manifestação, o d.
- Juízo suscitado acentuou que o título executivo não derivou de nenhum forma de relação de trabalho prevista na Constituição Federal, antes decorrendo de ato ilícito nacionalmente noticiado, relativo ao rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana/MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9994, 10439, 12470, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ e o d. Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG , nos autos de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em face de Samarco Mineração S.A (em recuperação judicial)
Em sua manifestação, o d. Juízo suscitado acentuou que o título executivo não derivou de nenhum forma de relação de trabalho prevista na Constituição Federal, antes decorrendo de ato ilícito nacionalmente noticiado, relativo ao rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana/MG. Além disso, destacou que os beneficiários são pescadores profissionais, vinculados a determinada colônia de pescadores, sem vínculo laboral com a executada (fls. 65/69).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ suscitou o presente conflito, ao argumento de que inexiste no caso interesse da União, além do que fora a própria Justiça do Trabalho quem homologou o acordo exequendo (fls. 90/96).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Por outro lado, uma vez que a demanda de fundo não discute responsabilização do Estado, tampouco veicula pedido de restauração do meio ambiente, tendo antes natureza eminentemente privada, reforça-se a compreensão de que compete a esta Seção o julgamento do presente incidente, na linha do que decidido na QO no REsp n. 1.711.009/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/03/18.
De plano, convém reconhecer que assiste razão ao d. Juízo suscitado, na medida em que não se antevê qualquer razão que atraia a competência da Justiça do Trabalho.
Diante da natureza do título e do universo de beneficiários, não se cuida de execução fundada em relação de trabalho entre a executada e os pescadores, mas de cumprimento de obrigações assumidas em ajuste interinstitucional para mitigar efeitos socioeconômicos de desastre ambiental.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 144.922/MG definiu a centralização da competência da Justiça Federal nas ações coletivas estruturantes e decorrentes envolvendo o Rio Doce, cuja
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, a execução materializa exatamente uma dessas exceções: obrigações emergenciais e transitórias pactuadas para um grupo determinado de pescadores.
Por isso, além dos presentes autos não serem de competência da Justiça Laboral - a despeito de eventual homologação de acordo - não se justificaria concentrar na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG uma execução de nítido recorte local, sob pena de contrariar a própria cláusula de exceção firmada no precedente da Corte Cidadã.
Esse arranjo respeita o critério territorial de facilitação de acesso das vítimas e não afronta a prevenção da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, porque não se está diante de ação coletiva de envergadura ampla, mas de cumprimento de obrigações voltadas a um conjunto delimitado de atingidos.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.