DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE… — CC CC 211155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA VELHA - SC, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, suscitado.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou de sua competência para julgar delitos de peculato, fraude em licitação e organização criminosa supostamente cometidos no exercício de funções públicas e empresariais no Município de Barra Velha/SC.
- Argumentou que, apesar de um dos denunciados ocupar o cargo de prefeito à época dos fatos, a competência deveria ser deslocada para o juízo singular em virtude do encerramento de seu mandato eletivo (fls.
- O Juízo de Direito das 2ª Vara de Barra Velha - SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a prerrogativa de foro é norma de competência absoluta e objetiva.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334, 3548, 15381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA VELHA - SC, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, suscitado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinou de sua competência para julgar delitos de peculato, fraude em licitação e organização criminosa supostamente cometidos no exercício de funções públicas e empresariais no Município de Barra Velha/SC. Argumentou que, apesar de um dos denunciados ocupar o cargo de prefeito à época dos fatos, a competência deveria ser deslocada para o juízo singular em virtude do encerramento de seu mandato eletivo (fls. 1.000-1.001).
O Juízo de Direito das 2ª Vara de Barra Velha - SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a prerrogativa de foro é norma de competência absoluta e objetiva. Considerou que ela é estabelecida para garantir a adequada persecução penal dos agentes públicos, vinculada à natureza do cargo ocupado no momento da prática delituosa e não à permanência do agente na função pública ao longo da tramitação processual (fls. 1.010-1.011).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Barra Velha/SC (fls. 1026-1029).
É o relatório. DECIDO.
Conforme dispõe o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso do autos, trata-se de conflito suscitado pelo Juízo de Direito das 2ª Vara de Barra Velha - SC em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, não há conflito a ser dirimido por este Tribunal Superior. No mesmo sentido:
"Nos termos do art. 105, I, "d", da CF, compete ao STJ "processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos." (AgInt no CC n. 150.859/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021, grifei)
"O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, "d")." (CC n. 165.390/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020, grifei)
Cito, ainda, os seguintes julgados, que fixaram entendimento de que a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso destes autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal: CC n. 212.507, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 08/07/2025; CC n. 213.000, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 25/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.