ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2111530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO.
- A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993, 9163, 8960, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.887/2.892) que conheceu de seu recurso especial e negou-lhe provimento.
Em suas razões (e-STJ fls. 2.913/2.947), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação dos arts. 85, § 2º, 139, IV, 489, § 1º, IV, VI, 536 e 537, caput e § 1º, 1.022, I e II, do CPC e 884 do CC.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, que teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes da demanda.
Argumenta que a multa que lhe foi cominada em virtude do suposto descumprimento de obrigação de pagar seria vedada pela lei e pela jurisprudência, uma vez que teria sido aplicada em obrigação de pagar.
Defen de a necessidade de intimação pessoal antes da cominação da multa, como exige a Súmula nº 410/STJ. Pugna pela necessidade de redução da multa pecuniária, pois, "diante das peculiaridades do caso concreto, da desídia da MASSA FALIDA e da ausência de descumprimento imputável ao CONDOMÍNIO, o valor da penalidade, limitado à
[trecho intermediário suprimido]
afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp nº 208.474/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/3/2014).
Portanto, com o acolhimento da tese acima, ficam prejudicados os demais argumentos trazidos pelo recorrente, haja vista que, não sendo devidas as astreintes, não se pode falar em necessidade de intimação pessoal para seu pagamento, redução de seu valor e fixação de honorários advocatícios.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial e definir que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.