ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, ratificando o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10011, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, ratificando o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.
2. O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
3. Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que , reconhecendo a ausência de dolo específico e de dano, julgou improcedente o pedido na ação de improbidade e prejudicados os recursos do ora agravado.
Aponta a parte agravante, em síntese, a dispensa de dano efetivo para configuração da violação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, na redação vigente, bem como a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao dolo, que estaria afirmado pela origem.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.
2. O mero
[trecho intermediário suprimido]
do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas.
8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.
(AgInt no AREsp n. 533.849/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, considerando que a pretensão do recurso interno se restringe à "adequação normativa no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992", que "não exige a verificação de dano efetivo ao erário" (fl. 1.583), viável se mostra o intuito ministerial.
À vista do exposto, ousando divergir do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, dou provimento do agravo interno do Parquet a fim de, afastado o ato ímprobo do art. 10 da LIA, manter a condenação pelo artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, readequando as sanções nos termos supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.