ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2111370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra um acórdão que negou provimento a recurso especial.
- A parte embargante alega que o acórdão seria omisso e contraditório por ter, supostamente, ignorado questões relativas ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e à validade das provas produzidas.
Resultado indicado
Ademais, a alegação de que a testemunha, em juízo, teria negado o que disse na fase inquisitorial não foi ignorada; ao contrário, foi valorada pelas instâncias ordinárias, que, ainda assim, entenderam pelo robusto acervo probatório da autoria, não se limitando a esse único depoimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO ANPP. VALIDADE DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra um acórdão que negou provimento a recurso especial. A parte embargante alega que o acórdão seria omisso e contraditório por ter, supostamente, ignorado questões relativas ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e à validade das provas produzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia principal é se o acórdão embargado contém vícios (omissão ou contradição) ao não acolher a tese da defesa. A defesa busca rediscutir a preclusão da oportunidade de propor o ANPP e a suposta invalidade da prova testemunhal utilizada na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, servem apenas para corrigir vícios específicos do julgado (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Eles não são o instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
4. Não há contradição no acórdão que reconhece a preclusão da matéria relativa ao ANPP. A Corte considerou que a defesa teve a oportunidade de arguir a questão em momento oportuno, após superada a barreira que impedia a oferta do acordo pelo Ministério Público, mas não o fez. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência.
5. Não existe omissão na análise das provas. O acórdão foi claro ao afirmar que o depoimento inquisitorial foi validado pelo contraditório diferido e corroborado por testemunha em juízo. A alegação de que o depoimento judicial não foi idêntico ao extrajudicial é uma questão de valoração probatória, já analisada pelas instâncias ordinárias, e cujo reexame é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A pretensão da parte recorrente é apenas de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Ela busca, por meio dos embargos, fazer prevalecer sua tese, o que é indevido nessa fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há vícios a serem sanados por meio de embargos
[trecho intermediário suprimido]
decisão enfrentou a tese de ilicitude da prova emprestada.
Ademais, a alegação de que a testemunha, em juízo, teria negado o que disse na fase inquisitorial não foi ignorada; ao contrário, foi valorada pelas instâncias ordinárias, que, ainda assim, entenderam pelo robusto acervo probatório da autoria, não se limitando a esse único depoimento. O acórdão recorrido concluiu que "A prova testemunhal, portanto, corrobora a versão acusatória de que o réu administrava a pessoa jurídica relacionada ao ilícito ao tempo do crime". Não há omissão, mas sim a adoção de uma conclusão, com base na soberania da análise probatória das instâncias de origem, contrária à pretensão do recorrente.
No caso, o que se percebe, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio destes aclaratórios, forçar a rediscussão da matéria, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.