DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID BARBOSA DOS REIS contra julgado do TRIBUNAL… — REsp REsp 2111367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID BARBOSA DOS REIS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o recorrente DEIVID BARBOSA DOS REIS foi condenado pela prática dos crimes de moeda falsa (artigo 289, § 1º do Código Penal) e organização criminosa (art.
- 12.850/2013), à pena definitiva de 10 anos e 4 meses de reclusão e 229 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da coisa julgada e condenar o réu Deivid Barbosa dos Reis pela prática do crime de moeda falsa, e negou provimento aos recursos da defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10609, 12334, 3524, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEIVID BARBOSA DOS REIS contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5080504-61.2021.4.04.7100).
Depreende-se do feito que o recorrente DEIVID BARBOSA DOS REIS foi condenado pela prática dos crimes de moeda falsa (artigo 289, § 1º do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), à pena definitiva de 10 anos e 4 meses de reclusão e 229 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 535/536).
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar o reconhecimento da coisa julgada e condenar o réu Deivid Barbosa dos Reis pela prática do crime de moeda falsa, e negou provimento aos recursos da defesa (e-STJ fl. 536).
Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:
a) Afronta ao artigo 157 do Código de Processo Penal - Teoria dos frutos da árvore envenenada, rejeição da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas das linhas supostamente utilizadas por Marines Goulart Motolla e Andrey Motolla, pessoas alheias às investigações (e-STJ fls. 594/595).
b) Impossibilidade de compartilhamento de provas do inquérito 5020592-46.2020.4.04.7108, por ilegalidade na obtenção das provas e ausência de lastro probatório idôneo para caracterizar que a pessoa com quem Franciele tratava seria o recorrente (e-STJ fl. 596).
c) Afronta ao trânsito em julgado e vedação do bis in idem, pois a condenação do recorrente pelo crime de moeda falsa refere-se a fato pelo qual já fora condenado na Ação Penal nº 5077052-43.2021.4.04.7100 (e-STJ fls. 596/598).
d) Necessidade de revisão da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento para o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), alegando que processos antigos (transitados em julgado em 2006 e um de absolvição) foram utilizados para valorar negativamente os antecedentes, e as consequências do crime seriam inerentes ao tipo, afrontando o art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 598/604).
e) Necessidade de revisão da dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento para o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º do Código Penal), alegando que condenações antigas (transitadas em julgado em 2006 e uma de absolvição) foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e que condenações com mais de 5 anos não deveriam gerar multirreincidência, e as circunstâncias e consequências do crime seriam inerentes ao tipo, afrontando os artigos 59 e 64, I, do Código Penal (e-STJ fls. 605/609).
Requer, ao final:
a) seja reconhecida a nulidade arguida e
[trecho intermediário suprimido]
na Ação Penal nº 5077052-43.2021.4.04.7100 e, por isso, excluiu o reconhecimento da coisa julgada e condenou o réu como incurso no crime de moeda falsa; o réu já foi condenado pelo mesmo fato na Ação Penal nº 5077052-43.2021.4.04.7100, devendo ser reconhecida a coisa julgada, sob pena de bis in idem; d) contrariedade ao art. 59 do CP; a condenação anterior do réu ultrapassa 16 anos, não devendo ser considerada como mau antecedente; as consequências do crime foram sopesadas negativamente com base em elemento inerente ao tipo; e) desproporcionalidade do regime prisional (fls. 587-)
4.2. No caso, por serem suficientes, cabe reiterar os fundamentos do acórdão recorrido, a saber (fls. 348-542):
..
V
4. Ante o exposto, o MPF opina pelo no seguinte sentido:
..
(c) pelo desprovimento do recurso especial do réu DEIVID BARBOSA DOS REIS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.