DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GILSON DA CRUZ PEREIRA e JEFERSON FERNAN… — REsp REsp 2111367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GILSON DA CRUZ PEREIRA e JEFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5080504-61.2021.4.04.7100/RS).
- Depreende-se do feito que os recorrentes foram condenados, cada um, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) e no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial , acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10609, 12334, 3524, 10621, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GILSON DA CRUZ PEREIRA e JEFERSON FERNANDO MAZUI DO AMARANTE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5080504-61.2021.4.04.7100/RS).
Depreende-se do feito que os recorrentes foram condenados, cada um, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fls. 364/365).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fl. 541).
Daí o recurso especial, no qual alega a defesa a violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a negativação da circunstância judicial das "consequências do delito", para ambos os crimes, se baseou em motivação inidônea e em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando bis in idem.
Argumenta que a "ampla circulação das cédulas falsas" e a "lesão a diversas pessoas" são consequências naturais e já abarcadas pela norma penal dos crimes de moeda falsa e organização criminosa.
Aduz, ainda, que não há provas concretas de que os recorrentes, cuja participação se limitou à distribuição de parte do numerário, estejam diretamente ligados à totalidade do dano causado.
Requereu, ao final:
a) o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial "consequências do delito" na dosimetria das penas de ambos os crimes, com a consequente redução das penas corporais e da multa;
b) subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para nova apreciação da prova e aplicação do entendimento do STJ sobre a matéria; e
c) a concessão de habeas corpus de ofício para sanar a ilegalidade apontada.
Negada a admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 695/699), foi interposto o presente agravo em recurso especial no qual se alega a não existência dos óbices apontados (e-STJ fls. 726/738).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 765/797).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 504/505 e 510/511):
As consequências são desfavoráveis, pois apesar de não ter havido apreensão de cédulas falsas com o acusado, os exemplares falsificados cuja produção e distribuição são atribuídas ao grupo criminoso do qual faz parte, tiveram ampla circulação no estado do Rio Grande do Sul, chegando a representar cerca de 51% das cédulas falsas
[trecho intermediário suprimido]
idônea para sopesar negativamente as consequências do crime, a saber (fls. 503-14):
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As consequências são desfavoráveis, pois apesar de não ter havido apreensão de cédulas falsas com o acusado, os exemplares falsificados cuja produção e distribuição são atribuídas ao grupo criminoso do qual faz parte, tiveram ampla circulação no estado do Rio Grande do Sul, chegando a representar cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril/2019.
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As consequências são desfavoráveis, pois os as cédulas falsas cuja produção e distribuição são atribuídas ao grupo criminoso do qual o acusado faz parte tiveram ampla circulação no estado do Rio Grande do Sul, chegando a representar cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial , acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.