ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2111345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão de inadimplência de ICMS por oito meses consecutivos no ano de 2019, sem tentativa de regularização dos débitos fiscais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. ICMS. Dolo específico. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão de inadimplência de ICMS por oito meses consecutivos no ano de 2019, sem tentativa de regularização dos débitos fiscais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, considerando a contumácia da prática delitiva e a ausência de regularização dos débitos.
3. A decisão agravada entendeu que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser mantida com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, ou se seria necessário o reexame de provas para afastar a condenação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que demonstram a presença do dolo específico de apropriação, como a inadimplência reiterada do ICMS por oito meses consecutivos e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais.
6. A jurisprudência do STJ considera que tais elementos são suficientes para caracterizar o dolo de apropriação e a contumácia delitiva, não sendo necessário o reexame de provas para confirmar a condenação.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. O julgamento monocrático da decisão agravada está autorizado pelo art. 255, § 4º, II, do RISTJ, em razão de sua consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do dolo específico de
[trecho intermediário suprimido]
meses consecutivos durante o ano de 2019 e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais. Tais elementos, segundo a jurisprudência desta Corte, são suficientes para caracterizar não apenas o dolo de apropriação, mas também a contumácia delitiva.
Portanto, para afastar a condenação, seria imprescindível reavaliar o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a concluir pela presença dos elementos subjetivo e objetivo do tipo penal, providência incabível na via do recurso especial.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.