ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2111251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de medicamento não previsto no rol da ANS para tratamento de psoríase vulgar extensa.
- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando à operadora do plano de saúde o custeio do medicamento Tremfya.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7771, 7775, 1156
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS. Retorno dos autos. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de medicamento não previsto no rol da ANS para tratamento de psoríase vulgar extensa.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando à operadora do plano de saúde o custeio do medicamento Tremfya.
3. A Corte estadual manteve a sentença, fundamentando-se na abusividade da recusa, na violação da boa-fé contratual com base no caráter exemplificativo do rol da ANS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol.
III. Razões de decidir
5. O STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos em situações excepcionais, devidamente comprovadas.
6. A análise da cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser feita caso a caso, com base em critérios técnicos e na atual jurisprudência do STJ.
7. O feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento: "1. A cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais, justificadoras da flexibilização da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Assim, considerando a atual orientação desta Corte a respeito do rol da ANS, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a controvérsia segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a superveniente inclusão do tratamento no rol de procedimentos e a necessidade de tratamento continuado poderão ser analisadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação aqui exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.