DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JCI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2110717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JCI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS.
- NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ALFANDEGÁRIAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JCI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 644/653):
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA 1.042. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ALFANDEGÁRIAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para que seja determinado à ré a imediata continuidade ao trânsito aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na Alfândega do Porto de Fortaleza, descritas nas Declarações de Importação (DI) nº 21/0873690-4 e 21/0873683-1, independente de pagamento ou garantia da multa, que afirma estar com exigibilidade suspensa. Condenação da parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A empresa autora, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) o rito do despacho aduaneiro está previsto no artigo 570, §3º, do regulamento aduaneiro, havendo limites para exigência de garantia previstos no artigo 106 ("a RFB somente poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante") e 796 do regulamento aduaneiro (quando a mercadoria for inserida no Procedimento Especial Aduaneiro - art. 68 da MP 2158/35), mas nunca após o início do PAF, impugnação do auto de infração e suspensão do crédito tributário, sob pena de violação ao artigo 570, §3º, 744, 768 do Regulamento Aduaneiro, 1 º e seguintes do Decreto 70l.235/72 e 151 do CTN; b) caso o importador não pague voluntariamente a multa ou não exija a lavratura do auto de infração, a exigência fiscal fica pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira e, uma vez estando pendente a exigência no curso da conferência aduaneira, nos termos do §1º do artigo 571, a mercadoria não poderá ser desembaraçada, ou seja, somente diante da hipótese em que o importador deixou a exigência fiscal pendente de atendimento no curso da conferência aduaneira (artigo 571 do Regulamento Aduaneiro); c) não obstante, no caso em tela, estamos diante de situação diversa, uma vez que a exigência fiscal não
[trecho intermediário suprimido]
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, não será possível a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
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6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.