DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Micheli Cristina Kaufmann contra acórdão de fls — REsp REsp 2110321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Micheli Cristina Kaufmann contra acórdão de fls.
- 434-448 do Tribunal de origem, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONSTITUIÇÃO DEfiNITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Em apelação defensiva, o Tribunal de origem fixou a pena base em 2 anos, 4 meses e 15 dias, ao afastar um dos antecedentes.
Resultado indicado
556-561, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto à segunda tese, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Micheli Cristina Kaufmann contra acórdão de fls. 434-448 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CP . PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO fiSCAL. CONSTITUIÇÃO DEfiNITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 231, STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO. ÉPOCA DO PAGAMENTO.
A recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do pagamento (fls. 321-331).
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem fixou a pena base em 2 anos, 4 meses e 15 dias, ao afastar um dos antecedentes. A pena final ficou em 2 anos, em razão da confissão espontânea e a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal (fls. 434-448).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 471-475).
A defesa apresentou recurso especial, interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na petição, suscita duas teses: 1) afirma que, na primeira instância, o juízo considerou dois antecedentes como desfavoráveis e exasperou a pena base em 6 (seis) meses. Desse modo, quando o Tribunal a quo afastou um dos antecedentes, a pena deveria ser exasperada em apenas 3 (três) meses, o que não foi feito (alegação de reformatio in pejus indireta, vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal); 2) não foi aplicada a fração integral de redução pela confissão, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ, o que deve ser corrigido, ainda que a pena fique aquém do mínimo legal (fls. 483-517).
As contrarrazões do Ministério Público Federal deram-se pela inadmissão e não provimento do recurso especial (fls. 527-536).
O recurso especial foi admitido (fls. 541-542).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 556-561):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PLEITO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEfiNITIVA DECRETADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONfiSSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM
[trecho intermediário suprimido]
razão da vedação constante da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Distintamente do alegado, segundo entendimento rmado por esta Turma, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da súmula nº 231 do STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (TRF4 5003653- 79.2020.4.04.7208/SC, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 30/03/2023). Assim, a pena intermediária deve ser estabelecida em 2 anos de reclusão.
Por isso, em consonância com o parecer ministerial de fls. 556-561, o recurso especial também não deve ser conhecido quanto à segunda tese, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.