ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2110316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente.
- O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente.
2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos, impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório, ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos probatórios idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva.
7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
anexa que pleiteava a revisão de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos modificativos.
4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça.
5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente motivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a alegação de nulidade.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) gn
Nesse contexto, o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.