DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE MAURÍCIO MARQUES PARAÍSO contra a … — AREsp AREsp 2110264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE MAURÍCIO MARQUES PARAÍSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento devido à aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE MAURÍCIO MARQUES PARAÍSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 640-645).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento devido à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (fls. 694-718).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 192-198):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DE DEVEDOR SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. A NOTA PROMISSÓRIA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO E FORMAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O PRESENTE CASO E O QUE E AQUELE QUE DEU ORIGEM AO ENUNCIADO DE SÚMULA 258 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR REPRESENTADO NO TÍTULO E AQUELE CONTRATADO. A SUPRESSÃO DA AUTONOMIA CAMBIÁRIA NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A SUPRESSÃO DA SUA EXECUTORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 222-225):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGANTE DEMONSTRA APENAS SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO REJEITADO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos levantados nos embargos de declaração;
b) 502, 503 e 507 do CPC, visto que o acórdão apreciou matéria já objeto de coisa julgada e, portanto, preclusa.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido devido à violação dos artigos: 1.022, II; 489, § 1º, IV, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para efetivo enfrentamento dos vícios de omissão e contradição apontados em declaratórios, ambos capazes de infirmar
[trecho intermediário suprimido]
concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de coisa julgada quanto à limitação subjetiva no titulo executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.582.682/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)
Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também neste ponto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.