DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOG… — REsp REsp 2110031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN OU ISS) DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL.
- 147 c/c 156, inciso III) reserva aos municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS).
Resultado indicado
Sem [trecho intermediário suprimido] E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 639/641):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN OU ISS) DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal (arts. 147 c/c 156, inciso III) reserva aos municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS). Coube à Lei Complementar nº 116/2003 dispor em caráter geral sobre o aludido tributo, estabelecendo as situações justificadoras de seu fato gerador (art. 1º) e os locais em que o seu recolhimento é devido (arts. 3º e 4º).
2. Embora, como regra geral, o art. 3º da LC nº 116/2003 estabeleça o local da sede do prestador de serviço como competente para a cobrança do ISS, o STJ tratou da definição do local do fato gerador do ISS e do município competente para sua arrecadação em precedente oriundo da sistemática dos repetitivos (Temas nº 354 e 355 da sistemática dos repetitivos - REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013). No paradigma, a Corte Superior assentou que, na vigência da LC nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária atinente ao ISS é o município onde o serviço é efetivamente prestado e a relação é perfectibilizada, isto é, o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da empresa contribuinte.
3. No caso dos autos, é irrelevante a discussão sobre estar configurada a unidade econômica ou profissional no Distrito Federal capaz de ensejar, ao menos abstratamente, a exação de retenção do ISS no âmbito distrital, porque o motivo apontado pela autora em sua inicial para objurgar a retenção de ISS realizada em seu desfavor foi, apenas e tão somente, a ocorrência de tributação em virtude da sua não inscrição no Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM - arts. 9º, III, e 19-A do Decreto Distrital nº 25.508/2005), circunstância que, todavia, não foi comprovada neste feito, a partir da revisão do acervo fático-probatório constante dos autos.
4. Sem
[trecho intermediário suprimido]
E DESPROVIDO.
..
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
..
4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.