DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caeta… — CC CC 211001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, em face do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM relativamente à competência para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Maria Juliana Lino Carrigas.
- O Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, a quem foi o feito originalmente distribuído, entendeu que, havendo cláusula de eleição de foro, deve ela prevalecer, dado que livremente pactuada entre as partes, determinando, assim, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP (fl.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, a quem foram os autos redistribuídos, suscitou o presente conflito afirmando que, "ao analisar o contrato, verifico que se trata de contrato de adesão, ou seja, suas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela autora, são pré-prontas, constituindo verdadeiro modelo padronizado.
- Nesses termos, verifico que a cláusula de eleição do Foro de São Caetano do Sul é abusiva, vez que causa verdadeiro prejuízo no contraditório e a ampla defesa do requerido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, em face do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM relativamente à competência para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Maria Juliana Lino Carrigas.
O Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, a quem foi o feito originalmente distribuído, entendeu que, havendo cláusula de eleição de foro, deve ela prevalecer, dado que livremente pactuada entre as partes, determinando, assim, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP (fl. 10).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, a quem foram os autos redistribuídos, suscitou o presente conflito afirmando que, "ao analisar o contrato, verifico que se trata de contrato de adesão, ou seja, suas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pela autora, são pré-prontas, constituindo verdadeiro modelo padronizado. Nesses termos, verifico que a cláusula de eleição do Foro de São Caetano do Sul é abusiva, vez que causa verdadeiro prejuízo no contraditório e a ampla defesa do requerido. Veja-se que a ré é pessoa residente na longínqua cidade de Manaus, Estado do Amazonas, o que lhe implica, ainda que os autos tenham tramitação digital, grandes dificuldades em se defender tendo em vista a grande distância entre as unidades da federação".
Instado a se manifestar o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls. 20/23).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a solução da demanda conta com jurisprudência pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Os seguintes precedentes são exemplo desse entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex
[trecho intermediário suprimido]
quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, observadas as limitações legais".
A propósito, dispõe o art. 112, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006, que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu".
Assim, verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência da consumidora é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigada com o deslocamento para deduzir defesa em Juízo no foro de eleição.
Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
Comunique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.