ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2109995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10562, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Hipótese em que a parte embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, que julgou recurso integrativo anterior, assim ementado (e-STJ fl. 908):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC /2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Aduz a parte embargante a ocorrência de erro material acerca do objeto da demanda, omissão e obscuridade.
Afirma que "a autora sempre deixou claro que sua pretensão, por meio da presente demanda, é a exclusão de tributos indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS, medida que, por nenhum ângulo, pode ser confundida com direito a crédito" (e-STJ fl. 919).
Segue alegando que houve omissão e obscuridade "acerca da discussão sobre a legitimidade da parte para discutir o PIS/COFINS incidente sobre o álcool - regime bifásico" (e-STJ fl. 919).
Sem impugnação (e-STJ fl. 930).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm
[trecho intermediário suprimido]
novo julgamento da lide.
2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.728.046/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.868.814/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 30/03/2023; AgInt no REsp 1.896.587/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 14/11/2022.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à parte embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 16).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.