DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2109936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 40, IV, da Lei 11.343/06) e para redimensionar a pena imposta pela condenação pelo crime de associação para o tráfico (art.
- O Recurso Especial impugna o acórdão revisionista, ao argumento de que este afrontou diretamente o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Sustenta o recorrente que a absolvição do delito de tráfico de drogas foi resultado de mera revaloração subjetiva das provas já analisadas na ação penal originária e na apelação subsequente, sem a apresentação de qualquer elemento novo que justificasse a excepcional medida revisionista.
- Alega, ainda, que a revisão foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, em desacordo com o cabimento estrito previsto no dispositivo legal violado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou procedente a revisão criminal para absolver o recorrido FABIANO ATANÁSIO DA SILVA da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06) e para redimensionar a pena imposta pela condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).
O Recurso Especial impugna o acórdão revisionista, ao argumento de que este afrontou diretamente o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que a absolvição do delito de tráfico de drogas foi resultado de mera revaloração subjetiva das provas já analisadas na ação penal originária e na apelação subsequente, sem a apresentação de qualquer elemento novo que justificasse a excepcional medida revisionista. Alega, ainda, que a revisão foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, em desacordo com o cabimento estrito previsto no dispositivo legal violado.
Destaca que, no processo originário, o recorrido fora condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a decisão transitada em julgado. A condenação se apoiou em farto conjunto probatório, especialmente nas provas colhidas durante extensa investigação policial, com interceptações telefônicas e identificação de interlocutores por meio de codinomes, contato com familiares e cruzamento de dados cadastrais e fotográficos. Ainda que não atuasse diretamente no transporte ou armazenamento das drogas, o recorrido foi apontado como autor intelectual da atividade criminosa, com atuação de coordenação no tráfico local, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, não afasta a tipicidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, desde que demonstrada a sua responsabilidade mediata ou intelectual. (fls. 130/155)
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem, tendo sido reconhecido que a questão envolve matéria estritamente jurídica, relacionada à interpretação e alcance do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 178-181)
O parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, reconhecendo-se o uso indevido da revisão criminal como mecanismo de reapreciação subjetiva do acervo probatório, em afronta ao art. 621, I, do CPP. Enfatiza-se que a absolvição do crime de
[trecho intermediário suprimido]
absolvição pelo crime de tráfico de drogas se deu sob o fundamento de que não haveria provas da atuação direta do recorrido. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é perfeitamente possível a responsabilização por tráfico de drogas na modalidade intelectual ou de autoria mediata, quando comprovada a atuação de coordenação, comando ou facilitação da atividade criminosa, conforme decidido na condenação prévia.
A rediscussão da prova, em sede revisionista, com substituição da valoração feita pelas instâncias ordinárias, configura indevido manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal, contrariando a sua natureza excepcional e o regime jurídico restritivo previsto no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer integralmente o acórdão condenatório proferido em sede de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.