DECISÃO 1 — REsp REsp 2109936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
- A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 987-988):
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores.
5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos.
7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em
[trecho intermediário suprimido]
em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.