ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2109853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS ("PERMUTA NO LOCAL").
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS ("PERMUTA NO LOCAL"). INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FACE DE INCORPORADORA E DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE TERRENO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE EMPREENDIMENTO NÃO CONSTRUÍDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 4.591/64. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, manifestou-se sobre as questões essenciais e expôs os fundamentos de seu convencimento, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do terreno, bem como de reavaliar a aplicação das normas consumeristas e da Lei de Incorporações Imobiliárias, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Óbice que se estende à análise do dissídio jurisprudencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARINS LTDA (CONSTRUTORA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, assim ementado (e-STJ, fl. 1656):
APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMÓVEIS NÃO ENTREGUES AOS ADQUIRENTES. INADIMPLEMENTO TOTAL. CADEIA DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO TERRENO QUE SERIA OBJETO DE INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial, para ser demonstrada, exige a similitude fática entre os casos confrontados. No presente caso, a recorrente busca desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que embasaram a conclusão sobre a sua participação na cadeia de consumo e no empreendimento. A alteração dessas premissas fáticas, como visto, é inviável em sede de recurso especial, o que inviabiliza, por consequência, a análise da alegada divergência.
Assim, a pretensão recursal, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto às demais questões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.