DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2109832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 140/141): REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO.
- DOCUMENTO DE CONCESSÃO DO INSS COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 6094
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 140/141):
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DE CONCESSÃO DO INSS COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO. COMPROVADA A REDUÇÃO INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA, DE FORMA PERMANENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. CORRIGINDO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA na qual o AUTOR - que exercia a função de zelador, quando em 26.02.05 foi atropelado sofrendo fratura de mandíbula do lado D tendo realizado cirurgia para redução da fratura, com sequelas que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais.
2. Sustenta que o INSS indeferiu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário. O que o fez vir a juiz e pleiteia a concessão de auxílio-acidente (espécie 94) desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença acidentário ou dia do acidente, nos termos do art.86 da lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei.
3. Pois bem, o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, tudo em conformidade com os artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91.
4. Se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, será devido o auxílio-acidente, a título de indenização, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no valor correspondente a 50% do salário-benefício, consoante se infere do art. 86 da referida Lei nº 8.213/91.
5. Na hipótese dos autos, o laudo médico do perito do juízo (fls. 54/55), é claro ao afirmar a existência de incapacidade permanente, conforme as respostas aos quesitos 4 e 5.
6. Assim, comprovada a redução incapacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida, de forma permanente, este faz
[trecho intermediário suprimido]
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 183/190, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.