DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA ALVES FERNANDES contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2109821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA ALVES FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A recorrente foi inicialmente condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos (fls.
- Em sede de apelação, a defesa arguiu preliminar de ilicitude das provas, alegando que a abordagem da recorrente e as buscas pessoais decorreram de meras suspeitas infundadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA ALVES FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A recorrente foi inicialmente condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos (fls. 210-215).
Em sede de apelação, a defesa arguiu preliminar de ilicitude das provas, alegando que a abordagem da recorrente e as buscas pessoais decorreram de meras suspeitas infundadas. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte para uso próprio (fls. 222-232).
O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar e, no mérito, desclassificou a conduta para o crime de porte de drogas para uso próprio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se oportunize ao Ministério Público a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099/1995 (fls. 293-316).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal e requerendo a declaração da ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia militar (fls. 324-340).
O recurso especial foi admitido (fl. 349-351).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a busca pessoal foi legítima, amparada em fundadas razões, e que a desconstituição das premissas firmadas nas instâncias precedentes exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do especial, conforme a Súmula n. 7, STJ (fls. 364-371).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de nulidade da busca pessoal realizada pela polícia.
A fim de delimitar a controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 300):
" .. In casu, observa-se que, no dia 12 de outubro de 2019, após o recebimento de denúncias anônimas dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no local em que a ré se encontrava, os Policiais Militares se dirigiram ao local apontado e visualizaram a denunciada entrando em um veículo, ocasião em que ela, com seu comportamento e compleição, demonstrou preocupação ao perceber a presença da guarnição, o que ensejou a abordagem policial.
Diante deste contexto, observa-se que a abordagem da acusada ocorreu após a existência de circunstâncias objetivas que, analisadas em
[trecho intermediário suprimido]
pelos policiais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
..
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.808.443/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Observo que a desconstituição das premissas firmadas nas instâncias precedentes demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.