ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2109689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACORDO FIRMADO POR ESCRITO E DISPOSIÇÕES MODIFICADAS POSTERIORMENTE POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
- OBRIGAÇÃO VENCIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ACORDO NÃO ADIMPLIDO.
Resultado indicado
Desse modo, subsistente fundamento não atacado no acórdão recorrido, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 283/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ACORDO FIRMADO POR ESCRITO E DISPOSIÇÕES MODIFICADAS POSTERIORMENTE POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. POSSIBILIDADE. DÉBITO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO VENCIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ACORDO NÃO ADIMPLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOSMANY RAMOS contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve contradição interna no acórdão recorrido, conforme alegado, e que a repactuação das obrigações entre as partes foi válida (fls. 438-441).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 421 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015 sustenta que houve contradição no acórdão ao considerar as tratativas posteriores à celebração do contrato apenas em relação ao tempo de cumprimento da obrigação, e não quanto ao valor da obrigação principal.
Argumenta, também, que a decisão violou o artigo 421 do Código Civil ao relativizar a força obrigatória dos contratos e atribuir força vinculante às tratativas de renegociação havidas a posteriori.
Além disso, teria violado o princípio da autonomia da vontade, ao não reconhecer a obrigatoriedade do Termo de Acordo celebrado entre as partes e, "se o termo de acordo perdeu a sua força vinculante pelas tratativas havidas a posteriori entre as partes, o valor nele expresso também não merece subsistir, ao passo que as tratativas também se referiam à alteração do valor a ser pago a parte agravada" (fl. 450).
Não foi apresentada a impugnação (fl. 459).
É o
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou o fundamento de validade do novo pacto, tampouco sua validade, limitando-se a argumentar que seria inválida a intervenção judicial no contrato de transação celebrado. Desse modo, subsistente fundamento não atacado no acórdão recorrido, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 283/STF.
De toda forma, como o objeto da transação está relacionado a bem móvel, não há cogitar-se de solenidade na forma, conforme permissivo constante no artigo 842 do Código Civil.
Por conta disso, a análise sobre o acerto da intervenção judicial, ao reconhecer a validade e repactuações sucessivas da transação, extravasaria a análise jurídica, demandando o reexame do contexto fático-probatório; o que é vedado, em razão da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.