DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fulc… — REsp REsp 2109357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal opostos com o escopo de demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários ainda em cobrança, sob a alegação de que a primeira CDA possui pedido de compensação pendente de decisão final na esfera administrativa, enquanto a segunda CDA foi objeto de pagamento nos termos da MP nº 470/2009.
- Na execução fiscal originária destes embargos, havia originalmente 5 CDAs em execução.
- Após petição da executada informando o pagamento dos débitos, a União confirmou a quitação de somente três das cinco inscrições, ressaltando que as outras duas CDAs não foram objeto de pagamento, devendo prosseguir a demanda executiva quanto estas remanescentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 938):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO APÓS VENCIMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal opostos com o escopo de demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários ainda em cobrança, sob a alegação de que a primeira CDA possui pedido de compensação pendente de decisão final na esfera administrativa, enquanto a segunda CDA foi objeto de pagamento nos termos da MP nº 470/2009.
2. Na execução fiscal originária destes embargos, havia originalmente 5 CDAs em execução. Após petição da executada informando o pagamento dos débitos, a União confirmou a quitação de somente três das cinco inscrições, ressaltando que as outras duas CDAs não foram objeto de pagamento, devendo prosseguir a demanda executiva quanto estas remanescentes.
3. Quanto à CDA nº 70.6.09.008193-93, em que o contribuinte alega que houve pagamento, nos termos da MP nº 470/2009, não é possível atribuir aos documentos colacionados nos autos força probatória suficiente para afastar, não só a presunção de legitimidade da respectiva CDA, como também as posteriores e reiteradas manifestações do ente fazendário no sentido de que não houve quitação deste débito, uma vez que trata-se de uma planilha, com apontamentos de certos valores que, em tese, corresponderiam a processos administrativos, não tendo condão de servir como comprovante de pagamento.
4. No que concerne à CDA nº 70.2.09.003226-94, verifica-se que, embora a exceção de pré-executividade tenha sido inicialmente indeferida pelo magistrado a quo sob a justificativa de necessidade de dilação probatória por meio de embargos à execução, não merece acolhida a alegação de impossibilidade de o juízo de origem deixar de apreciar a matéria, uma vez que as questões ventiladas foram devidamente apreciadas posteriormente, em decisum proferido nos autos da execução fiscal após a oposição dos embargos declaratórios.
5. Ademais, o crédito em cobrança na CDA nº 70.2.09.003226-94 corresponde à multa de mora, aplicada sobre o valor do crédito tributário (IRPJ), cujo vencimento se deu em 31/01/2004. Em 12/05/2004, o contribuinte apontou este crédito de IRPJ
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.