DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª … — CC CC 210927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, amparando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.
- 1.234), reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo.
- Já os medicamentos integrantes da Assistência Farmacêutica (os propriamente incorporados) seguem a competência de acordo com as responsabilidades de cada ente federativo, consoante Anexo I.
- Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado, embora com registro na ANVISA, não se encontra incorporado à política pública do SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação proposta por Alexandre Siqueira Pinto contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas/RS, objetivando o fornecimento do medicamento Crizotinibe para tratamento de câncer de pulmão - "NEOPLASIA MALIGNA, GRAU IV (metástase em sistema nervoso central), sob CID 10 C C34.9" (fl. 80).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, amparando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo. Também declinou de sua competência, afirmando que o feito deve tramitar na Justiça Estadual porque o medicamento não está incorporado no SUS para tratamento da doença que acomete o autor e porque possui custo anual inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, in verbis (fls 81-82):
Portanto, o critério de competência é único (valor da causa), tanto para medicamentos não- incorporados (assim considerados também os incorporados, mas sem pactuação pela CIT) como para oncológicos (quer esses sejam "incorporados" - rectius, já contemplados na Política Pública - ou não).
Já os medicamentos integrantes da Assistência Farmacêutica (os propriamente incorporados) seguem a competência de acordo com as responsabilidades de cada ente federativo, consoante Anexo I. Dito isso, verifica-se que o medicamento pleiteado, embora com registro na ANVISA, não se encontra incorporado à política pública do SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora.
Outrossim, conforme referido na decisão do i. juízo estadual (evento 6, DESPADEC1 ), o valor do tratamento anual específico do fármaco não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$ 314.317,32, considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento, ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos, já considerando o salário mínimo vigente para o ano de 2025 (R$ 1.518,00), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/01/2025. Nessa toada, é o Juízo Estadual o competente para o processamento e julgamento da demanda, em face da ilegitimidade passiva da União.
Destaco, por fim, que cabe ao juízo federal avaliar a pertinência subjetiva da União ou de ente federal à lide, não sendo o caso de suscitar conflito de competência, mas sim de restituir o feito à Justiça
[trecho intermediário suprimido]
mínimos, na forma do art. 292 do CPC"; (sem grifos no original).
Por fim, Tendo em vista que o processo foi ajuizado depois de 19/09/2024 (fl. 80), e o custeio anual do medicamento é inferior a 210 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. REGRA DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.