ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2109232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art.
Resultado indicado
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para declarar nulo o voto proferido pelo Ministro impedido, o que não altera o resultado do julgamento anterior, desprovido à unanimidade. (EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10515, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, com penas de reclusão e multa, além da perda do cargo público.
2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto à valoração da prova produzida e erro do indeferimento da realização de prova pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, visando à absolvição do embargante ou à redução da pena.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC.
5. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado verificou que o indeferimento da perícia pleiteada e a condenação tinham sido devidamente fundamentadas. Para se concluir de forma diferente, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, providência vedada conforme Súmula 7 desta Corte.
6. A insistência na necessidade de realização de perícia e na análise de provas que conduziriam à absolvição do embargante não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. O reexame de fatos e provas não se coaduna com o recurso especial, tampouco com a medida integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 313-A; CP, art. 92, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
[trecho intermediário suprimido]
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para declarar nulo o voto proferido pelo Ministro impedido, o que não altera o resultado do julgamento anterior, desprovido à unanimidade.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.531/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.