DECISÃO 1 — REsp REsp 2109232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.054-2.055): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10515, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.054-2.055):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, com pena de reclusão e multa, além da perda do cargo público.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença apenas para reduzir a quantidade de dias-multa. Embargos de declaração e embargos de infringentes opostos pela defesa foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 23, III, do CP, considerando a alegação de cumprimento de ordem superior; ao art. 59 do CP, pela não consideração dos 35 anos de carreira pública exemplar e do passado ilibado na fixação da pena-base; aos arts. 156, II, 158 e 564 do CPP, pela ausência de prova pericial; e ao art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo não foi instado a se manifestar sobre a tese de estrito cumprimento de dever legal, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nessa parte.
5. O entendimento consolidado é de que circunstâncias favoráveis ou neutras não anulam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo compensação entre elas na fixação da pena-base.
6. A perícia técnica no computador não foi considerada necessária, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos e documentos, evidenciou a autoria delitiva do agravante.
7. A condenação foi fundamentada em provas documentais e testemunhais que demonstraram a prática do delito, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.084-2.092).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que não foi permitida a produção de exame pericial que teria evidenciado que o recorrente não é o autor
[trecho intermediário suprimido]
da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.