DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEPAM COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fulcro na… — REsp REsp 2109112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEPAM COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.196): TRIBUTÁRIO.
- SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL.
- O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor acumulado do ICMS apurado nas exportações.
Resultado indicado
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a concessão de ordem judicial para afastar a exigência do recolhimento do IRPJ e CSLL sobre o saldo credor de ICMS da impetrante, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEPAM COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.196):
TRIBUTÁRIO. SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS APURADOS NAS EXPORTAÇÕES. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL NO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte tributado pelo lucro real não tem o direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ/CSL, o saldo credor acumulado do ICMS apurado nas exportações. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.
Nas suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 43 e 110 do CTN; 25, §1º, I e II, da Lei Complementar n. 87/1996; 125 do Código Civil; 290, caput e parágrafo único, e 301 do Decreto n. 9.580/2018.
No mérito, alega, em resumo, que os créditos acumulados de ICMS, em virtude da ausência de operações aptas ao seu aproveitamento, refletem diretamente no custo da atividade desenvolvida, pois, ao exportar mercadorias, as empresas não contabilizam débitos de ICMS para contrapor os créditos adquiridos no mercado interno, resultando em um acúmulo de créditos irrecuperáveis de ICMS, que não representam qualquer variação patrimonial positiva para as exportadoras, por não conseguirem obter a disponibilidade dos valores.
Acrescenta que os créditos acumulados agem como um redutor do lucro obtido pelo contribuinte, o qual espelha a materialidade do IRPJ e CSLL, uma vez que o lucro líquido é determinado pela diferença entre a receita líquida e o custo dos bens e serviços vendidos.
Defende, ainda, que a inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL viola o conceito constitucional de receita e o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o valor desse imposto é desprovido de conteúdo econômico do qual se possa subtrair uma parcela para a incidência tributária.
Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 533).
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer, por falta de interesse público primário (e-STJ fls. 553/555).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a concessão de ordem judicial para afastar a exigência do recolhimento do IRPJ e CSLL sobre o saldo credor de ICMS da impetrante, cuja segurança foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 199/202):
Mérito
2.1 Objeto da lide
O objeto da lide não diz respeito à exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL dos
[trecho intermediário suprimido]
a exata compreensão da controvérsia").
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Cabe anotar, por fim, que os óbices sumulares citados impedem também o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial invocada (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.