DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls — REsp REsp 2109008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls.
- A agravante alega que devem ser afastados os óbices processuais aplicados na decisão agravada e sustenta que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, cerceamento do direito de impugnar o cumprimento de sentença e o desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, em ofensa aos arts.
- 489, §1º, 494, 505, 507, 535, incisos I e II, 783, 803 e 1.022 do CPC.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 7703, 9163, 10505, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de fls. 1.788-1.791.
A agravante alega que devem ser afastados os óbices processuais aplicados na decisão agravada e sustenta que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, cerceamento do direito de impugnar o cumprimento de sentença e o desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, §1º, 494, 505, 507, 535, incisos I e II, 783, 803 e 1.022 do CPC.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.788-1.791, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.