ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2108832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10922, 14
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL. ART. 23, § 1º, DO DECRETO N. 70.235/1972. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINÇÃO DO PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA (MS N. 22.227). REGIME JURÍDICO DIVERSO (LEI N. 9.784/1999). INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO QUANTO AOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido registrou que houve tentativa de intimação postal do lançamento no domicílio fiscal informado perante a Receita Federal do Brasil, a qual restou infrutífera, legitimando a notificação por edital, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 (fls. 523-526).
2. Em processo administrativo fiscal, é válida a notificação por edital quando frustrada a intimação por via postal, em respeito ao princípio da legalidade. Jurisprudência: "a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada" (AgInt no REsp 2.040.387/RS, Primeira Turma, DJe 19/5/2023); e "no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).
3. Não procede a invocação do MS n. 22.227, por tratar de regime jurídico diverso (Lei n. 9.784/1999), ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre processo administrativo fiscal, regido por arcabouço normativo específico.
4. Configura inovação recursal a alegação de violação dos arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil, não suscitada nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa de fl. 690:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. PRECEDENTES
[trecho intermediário suprimido]
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações deduzidas neste agravo interno (inexistência de afronta ao princípio processual da não surpresa, em decorrência da não demonstração do prejuízo suportado pela parte; seria inócuo o retorno dos autos à origem, diante da ausência de eventuais direitos dos sucessores) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.093.608/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.