DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2108759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luis Carlos Gervone Bastos contra o INSS, postulando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
- Após sentença que julgou o pedido procedente, para determinar ao INSS a averbação de todos os períodos de trabalhos constantes na CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos assim ementados (fl.
- CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 6097
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luis Carlos Gervone Bastos contra o INSS, postulando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
Após sentença que julgou o pedido procedente, para determinar ao INSS a averbação de todos os períodos de trabalhos constantes na CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos assim ementados (fl. 204):
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O tempo de serviço comprovado nos autos, mediante a soma dos registros anotados em CTPS, não satisfaz a carência de 180 meses para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial havida como submetida, e apelação providas em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235-245).
A autarquia previdenciária apontou nas razões do recurso especial a violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre teses relevantes para o escorreito deslinde do feito, notadamente envolvendo os dispositivos legais que determinam a devolução dos valores indevidamente pagos pela Administração em razão de decisão judicial.
Aduziu a violação do art. 927, III, do CPC, alegando que o Tribunal de origem "deixou de observar a tese firmada no Tema
[trecho intermediário suprimido]
constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito.
Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que posta, comporta provimento, pois a conclusão do acórdão hostilizado a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores em virtude do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.