ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2108701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto nos embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno interposto nos embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, além da ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado, nos termos da Súmula 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente ao indeferir os embargos de divergência, apontando a ausência de cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sobretudo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a não indicação da fonte oficial ou credenciada dos acórdãos paradigmas inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Precedente: AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/11/2022.
6. Ainda que superado o óbice técnico, a oposição de embargos de divergência não seria admitida em razão da ausência de julgamento do mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão embargada examinou de forma fundamentada as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
9 . Determinada a certificação do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No presente feito, a parte embargante afirma que "a ausência de análise do mérito dos recurso especial e dos embargos de divergência configurou uma clara negativa de prestação jurisdicional."
Ocorre, contudo, que, como já salientado no acórdão embargado, a ausência de análise do mérito dos embargos de divergência se deu em razão de não preenchimento de requisito processual indispensável.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Seção se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.