DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Ca… — CC CC 210845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema, na mesma unidade federada, relativamente ao cumprimento de carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de diversos executados.
- Na inicial, a empresa pública informa que um dos réus tem domicílio em São Bernardo do Campo/SP (fls.
- O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que a sede do Juízo é localizada em São Bernardo do Campo, município distinto do cumprimento da diligência, competindo à Vara Estadual cumprir a determinação (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (Segunda Turma, REsp 1.820.682/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema, na mesma unidade federada, relativamente ao cumprimento de carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de diversos executados.
Na inicial, a empresa pública informa que um dos réus tem domicílio em São Bernardo do Campo/SP (fls. 4/8). Para a citação, foi praticado o ato.
O Juízo suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP, recusou-se a efetivar o procedimento e determinou sua devolução em virtude de as Comarcas de Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP serem agrupadas como contíguas, e, portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária (fls. 15/16).
O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que a sede do Juízo é localizada em São Bernardo do Campo, município distinto do cumprimento da diligência, competindo à Vara Estadual cumprir a determinação (fls. 19/21).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls. 28/29).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Necessário consignar que, nos precedentes desta Corte em que analisada a mesma matéria, decidiu-se que não se deve expedir carta precatória para cumprimento de diligência em comarca contígua à do município sede da Vara Federal, quando integrante da mesma região metropolitana, como é o caso dos autos, em que os municípios de São Vicente e Praia Grande são contíguos e pertencem à Região Metropolitana de São Paulo.
Nesse passo, a diligência deve ser cumprida por oficial de justiça do próprio Juízo Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ/MT PARA OITIVA DE POLICIAL LOTADO EM POSTO RODOVIÁRIO FEDERAL NA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVENGER/MT. ART. 255. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRA DILIGÊNCIAS EM CIDADES ABRANGIDAS PELA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. REGRA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE, ORA SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. O art. 255 do Código de Processo Civil preconiza que, "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se
[trecho intermediário suprimido]
de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 228, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 6. Recurso Especial não provido. (Segunda Turma, REsp 1.820.682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe de 11.10.2019)
No mesmo sentido, decisões proferidas nos CC 212850/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 16.6.2025); CC 185.302/SP (Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 15.2.2022); CC 185.559/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1º.3.2023); CC 193.261/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.4.2023); CC 193.942/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 31.7.2023); e CC 199.934/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3.10.2023).
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.