DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A, com … — REsp REsp 2108415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO POR ALÍQUOTA AD REM.
- O cerne da questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se é legítima a tese da recorrente de que a alteração do coeficiente de redução, com consequente aumento da alíquota do PIS/COFINS na revenda de álcool carburante, promovida pelo Decreto n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 206):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO POR ALÍQUOTA AD REM. ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 9.718/1998. DECRETO Nº 9.101/2017. ALTERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE REDUÇÃO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573/2008
1. O cerne da questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se é legítima a tese da recorrente de que a alteração do coeficiente de redução, com consequente aumento da alíquota do PIS/COFINS na revenda de álcool carburante, promovida pelo Decreto n. 9.101/2017 somente teria eficácia a partir de 01/01/2018, em respeito ao disposto no art. 4º do Decreto n. 6.573/2008.
2. Com efeito, o art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998 concede aos produtores, importadores e distribuidores de álcool para fins carburantes a opção de adotarem o regime especial de apuração e pagamento do PIS e da COFINS baseado em alíquotas , ou seja, um valor fixo por unidade de medida (litro). ad rem
3. Por expressa previsão legal, o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas do PIS e da COFINS, dispostas no caput e no § 4º do art. 5º, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização, desde que não superem o percentual de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. É o que se infere dos §§ 8º e 10 do supracitado art. 5º.
4. Desta feita, ao instituir novos coeficientes de redução, o Decreto n. 9.101/2017 se ateve às disposições acima mencionadas da Lei n. 9.718/1998, não havendo de se cogitar de violação ao princípio da segurança jurídica.
5. A propósito, ainda que se alegue que o art. 4º do Decreto nº 6.573/2008 estabelece regras temporais para a fixação e eficácia do coeficiente de redução, a ele não prestam obediência os decretos supervenientes, por serem normativos de mesma hierarquia. Assim, no caso concreto sob análise, por ser posterior, o Decreto n. 9.101/2017 revogou as disposições não compatíveis do Decreto n. 6.573/2008, a exemplo da referente aos aspectos temporais da alteração do coeficiente de redução das alíquotas, já que as novas regras advindas com o diploma de 2017 entraram em vigor na data da sua publicação por força do art. 3º.
6. Apelo não provido.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
..
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.