ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2108336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF.
- Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 7704, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MÉRITO DA CAUSA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF.
2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir a interpretação das normas que regulam o deferimento da medida, o que não se configura nos presentes autos.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIRCE POZZOBON DE OLIVEIRA VIEIRA e EDI DE OLIVEIRA VIEIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INÉRCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO AGRAVANTE. PRIMEIRO E NO SEGUNDO LEILÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. DÍVIDA EXTINTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 5º DA LEI Nº 9.514/1997. CONTRATO EXTINTO COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO APÓS EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE PARA PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 27, § 5º da Lei nº. 9.514/97, considerando que não houve lance ofertado no segundo leilão realizado em 13/08/2020, a consequência automática estipulada pelo legislador é a extinção da dívida.
Por isso, uma vez extinta essa dívida e
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AgInt no AREsp 2.538.063/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)
Além disso, esta Corte tem admitido a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015) , o que não foi suscitado nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.