DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2108316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- VALOR DEPOSITADO DECORRENTE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM.
- Trata-se de execução fiscal relativa à CDA 40 6 04 004978-11 (CSLL) e CDA nº 40 2 04 002237-63 (IR), no qual foi indeferido o pedido da parte executada, ora agravante, de utilização do valor depositado decorrente de adjudicação de bem imóvel, para abatimento de prestações de parcelamento de débito, e determinada a imputação do referido montante ao pagamento da primeira CDA, de acordo com seu valor original.
- In casu, foi realizada adjudicação de imóvel da executada em 2021, e posteriormente, em 2022, houve adesão da empresa a parcelamento, com desconto legal de valores, concedido pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 5.885/2022, contudo, sem que tivesse havido abatimento do valor depositado referente ao bem adjudicado sobre o valor original do débito.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 5986, 10543, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. VALOR DEPOSITADO DECORRENTE DE ADJUDICAÇÃO DE BEM. ABATIMENTO SOBRE O SALDO DO PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de execução fiscal relativa à CDA 40 6 04 004978-11 (CSLL) e CDA nº 40 2 04 002237-63 (IR), no qual foi indeferido o pedido da parte executada, ora agravante, de utilização do valor depositado decorrente de adjudicação de bem imóvel, para abatimento de prestações de parcelamento de débito, e determinada a imputação do referido montante ao pagamento da primeira CDA, de acordo com seu valor original.
2. In casu, foi realizada adjudicação de imóvel da executada em 2021, e posteriormente, em 2022, houve adesão da empresa a parcelamento, com desconto legal de valores, concedido pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 5.885/2022, contudo, sem que tivesse havido abatimento do valor depositado referente ao bem adjudicado sobre o valor original do débito.
3. Desta forma, considerando que não foi feita a conversão em pagamento na época própria, restando disponível o montante decorrente da adjudicação em conta judicial, e que se encontra em curso o parcelamento do débito ora executado, diante da inexistência de óbice legal, deve ser deferido o pleito de abatimento sobre o saldo do parcelamento, como pretendido pelo executado, e não sobre o valor bruto da CDA original, como havia sido definido na decisão agravada.
4. Agravo de Instrumento provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 174/177).
Nas razões de seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, dos arts. 1º, § 1º, 14, 17 e 27 da Lei n. 13.988/2020, do art. 17 do Edital PGDAU n. 2/2023 e dos arts. 155 e 155-A, § 2º, do CTN.
Sustenta, em resumo, "a impossibilidade da utilização do valor depositado em juízo em decorrência da adjudicação de um imóvel para abatimento das prestações de parcelamento do débito, especificamente o referente à CDA n. 40 6 04 004978-11, pois a utilização do depósito não deve ser feita diretamente na conta de transação, mas na inscrição em Dívida Ativa sem os descontos, tendo em vista que a negociação se realizou após a alienação do bem. Somente depois, a inscrição já abatida será reincluída na conta de transação" (e-STJ fl. 192).
R equer o provimento de seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação do acórdão recorrido. Fundamentação essa no sentido de que, uma vez não tendo sido realizada a imputação de pagamento no momento devido e encontrando-se os valores ainda em depósito judicial, nada impediria (não haveria lei proibindo) que fossem utilizados para a quitação da dívida em seu valor atual, isto é, no valor consolidado no parcelamento, com as reduções garantidas por lei.
Não fosse isso suficiente, o órgão fazendário também deixou de indicar clara e especificamente no que o julgado recorrido teria violado os dispositivos de lei citados no recurso especial, não sendo suficiente a mera afirmação genérica do malferimento de uma série de normas legais.
Aplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.