ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2108307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS.
- O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos.
4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes.
5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria.
6. O dever de fundamentação do órgão
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático.
Assim, não tendo havido impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, ante a ausência de prévia e adequada alegação de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, de tudo resulta a inviabilidade de instauração da instância especial.
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, não conheço do recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.