DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMÃOS AMALCABURIO LTDA., com amparo na alínea a d… — REsp REsp 2108142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMÃOS AMALCABURIO LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- FALTA DE PAGAMENTO REGULAR DE DÉBITOS VENCIDOS.
- INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTA NA LEI 13.496/2017, ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMÃOS AMALCABURIO LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 298):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO REGULAR DE DÉBITOS VENCIDOS. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTA NA LEI 13.496/2017, ART. 1º, III. RECOLHIMENTO EXTEMPORANEO. CORRETA A EXCLUSÃO DO PERT. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
Os fatos demonstram que o apelante não efetuou regularmente os pagamentos dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, o que implica na exclusão do devedor do PERT, por inobservância da regra inserta no art. 9º, VII, da Lei 13.496/2017.
A ausência de informações no prazo estabelecido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.855, de 7-12-2018 não foi o motivo ensejador da exclusão do parcelamento, não havendo, pois, de se falar em descumprimento de obrigação acessória.
A situação dos autos não evidencia caso que autorize a aplicação da proporcionalidade porquanto diz com recolhimento extemporâneo de débitos de valores significativos, correspondentes ao período de maio de 2017 a maio de 2018, ainda mais em se considerando que a exclusão do programa foi precedida de solicitações de regularização.
Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-330).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 1º, §9º, da Lei n. 11.940/2009, aos arts. 1º, §2º, e 9º, §2º, ambos da Lei n. 13.496/2017, e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, o reconhecimento do seu direito líquido e certo à reinclusão no programa de parcelamento PERT, sobretudo pelo fato de que realizou tempestivamente o pagamento das parcelas devidas, com o acréscimo de todos os encargos legais, estando clara a intenção em liquidar seu passivo mediante o parcelamento de sua dívida.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 363-364).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 367-368).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, ao reconhecimento, ou não, do direito líquido e certo da ora recorrente à reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 302-305; sem grifo no original):
A questão central discutida nesta demanda diz respeito à falta de cumprimento da exigência prevista no art. 1º, § 4º, III, § 4º
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. PARCELAMENTO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO REGULAR DOS DÉBITOS VENCIDOS. EXCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.