ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2108013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10297, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA contra a decisão de e-STJ fls. 735/740, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC; c) entendimento do STF de necessidade de edição de ato regulamentador para a aplicação do teto remuneratório estabelecido pela Lei n. 13.752/2018 e de observância da previsão orçamentária para sua implementação, em razão do disposto no art. 3º da referida Lei.
A parte agravante, limitando a sua insurgência em relação ao item "c" acima indicado, sustenta que os precedentes citados na decisão agravada são distintos da hipótese dos autos, tendo em vista que se referem à majoração de subsídio de magistrado, situação que demanda observância do art. 169 da Constituição Federal.
Registra que, "no presente caso, os vencimentos/proventos dos substituídos pelo agravante já superavam o vencimento dos Ministros do STF, não importando, portanto, em concessão de aumento de remuneração, para as quais, por certo, se submetem a regra do art. 169 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 752).
Defende, ainda, que "a Portaria Conjunta n. 2/2018 não alterou, nem poderia ter alterado o termo inicial de vigência da Lei n. 13.752/2018, apenas prorrogou, para janeiro de 2019, o efetivo pagamento do novo subsídio aos magistrados federais brasileiros, o que não se confunde, repise-se, com a hipótese versada nos presentes autos" (e-STJ fl. 752).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
art. 3º da referida Lei.
Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o referido fundamento, já que nem sequer se manifestou acerca da necessidade de edição de ato regulamentador para a aplicação do teto remuneratório estabelecido pela Lei n. 13.752/2018. Limitou-se a discorrer acerca da necessidade de implementação orçamentária, fundamento que, por óbvio, não se aplica no caso dos autos.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.