DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, com fundamento no art — REsp REsp 2107812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 189/196): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES ACOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESA ATIVA NOS CADASTROS DA JUCESP E DA RECEITA FEDERAL INSUFICIÊNCIA DA BAIXA NO CADASTRO DE ICMS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
- A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 189/196):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES ACOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESA ATIVA NOS CADASTROS DA JUCESP E DA RECEITA FEDERAL INSUFICIÊNCIA DA BAIXA NO CADASTRO DE ICMS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 4º da Lei de Execução Fiscal (LEF), a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao vedar o redirecionamento da execução fiscal.
Aduz que "ficou demonstrada a ausência de patrimônio líquido em nome da sociedade (empresa sem relacionamento com instituições financeiras - saldos negativos nas contas bancárias - e-docs), o que fez o o MM. juízo presumir a ausência de funcionamento regular da empresa" (fl. 207).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 214/222).
É o relatório.
O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO chegou à conclusão de que não havia comprovação da dissolução irregular, razão pela qual considerou indevido o redirecionamento aos sócios à luz dos seguintes fundamentos (fls. 191/196, sem destaque no original):
Em primeiro lugar, destaco que o art. 4º, inc. V, da Lei nº 6.830/80 estabelece quem pode ser sujeito passivo na execução fiscal e os art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por sua vez, preveem as hipóteses de responsabilidade tributária. Cumpre consignar, ademais, que o redirecionamento do feito em face dos sócios é medida excepcional, que só se admite em situações em que houver o efetivo desvirtuamento na atuação do sociedade e dos sócios gestores. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, em especial o art. 135, dispõe que para a responsabilização pessoal dos sócios da pessoa jurídica na execução fiscal, é necessária: (i) a prática de ato com excesso de poderes; ou (ii) infração à lei, contrato social ou estatuto.
Entre os casos em que se revela cabível o redirecionamento, está a dissolução irregular da sociedade, que, na hipótese, não restou demonstrada, não havendo nem mesmo como presumi-la, conforme permitem o enunciado sumular nº 435 do STJ3 e, implicitamente, a tese fixada pelo mesmo Tribunal no Tema 981 dos Recursos
[trecho intermediário suprimido]
especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado e comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que versem sobre situações fáticas idênticas, devendo-se mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.856/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.