DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por SIDNEI MAN… — CC CC 210776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por SIDNEI MANSO LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o r.
- Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DE SINOP/MT, onde se processa a sua recuperação judicial (Processo n.º 1028621-25.2024.8.11.0015), e o r.
- Juízo da 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, no qual tramita a ação de busca e apreensão n.º 1002092-89.2024.8.26.0228, ajuizada pelo ora interessado.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a apreensão de bens essenciais ao processo de soerguimento (algodão em pluma) realizado nos autos da mencionada ação de busca e apreensão, no qual figura como requerido, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por SIDNEI MANSO LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o r. Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DE SINOP/MT, onde se processa a sua recuperação judicial (Processo n.º 1028621-25.2024.8.11.0015), e o r. Juízo da 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, no qual tramita a ação de busca e apreensão n.º 1002092-89.2024.8.26.0228, ajuizada pelo ora interessado.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a apreensão de bens essenciais ao processo de soerguimento (algodão em pluma) realizado nos autos da mencionada ação de busca e apreensão, no qual figura como requerido, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados no bojo da referida ação de busca e apreensão e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 3/21).
Às fls. 404/406, a Presidência deste STJ indeferiu o pedido liminar, bem como o pleito de reconsideração. (fls. 815/816) Interposto agravo interno (fls. 820/837), esses aguardam exame.
Prestadas as informações (fls. 887/892 e 893/933), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 935/939)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça1. para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo executivo, no qual tramita ação de busca e apreensão movida contra a sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
também deliberar sobre os atos constritivos. Com esse entendimento: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719 /MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/5/20240; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 4ª VARA CÍVEL DE SINOP/MT, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 1028621-25.2024.8.11.0015) para decidir acerca dos atos constritivos e/ou expropriatórios relacionados à ação de busca e apreensão n.º 1002092-89.2024.8.26.0228, em curso perante à 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Fica prejudicado o exame do agravo interno de fls. 820/837.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.