ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2107626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.
Resultado indicado
Posto isso, MANTENHO o acórdão mediante o qual foi negado provimento ao Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO.
I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral.
II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude do reconhecimento da deserção.
III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção.
IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 870/877e), nos moldes do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, nos autos de Recurso Extraordinário interposto por FÁTIMA REGINA CAVALINI DE MELO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 721e):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 25.2.2025 - destaque meu).
No caso, esta Primeira Turma, por unanimidade, concluiu que a Recorrente não comprovou o devido recolhimento do preparo, notadamente as despesas relativas às custas, revelando-se deserto o recurso interposto, sem incursão no mérito.
Por sua vez, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199/STF denotam juízo de mérito a respeito da (im)possibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em trâmite, matéria estranha aos limites decisórios do acórdão recorrido.
Nesse contexto, ausente congruência entre a decisão proferida por esta Primeira Turma e o teor das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, inadequado o juízo de conformidade, sob pena de ultrapassar os limites cognitivos constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, MANTENHO o acórdão mediante o qual foi negado provimento ao Agravo Interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.