ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2107557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Antônio Leal Caldas Filho contra a decisão em que neguei provimento ao seu Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexiste violação aos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a co ntrovérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Fernando Antônio Leal Caldas Filho contra a decisão em que neguei provimento ao seu Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexiste violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque a prestação jurisdicional foi ofertada de forma suficiente pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade (fl. 12129); (b) as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas à preclusão consumativa, e que a questão da prescrição, sob a redação original do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), já fora decidida em anterior recurso.
A parte agravante sustenta que não houve análise da prescrição quinquenal do art. 23, I, da LIA em sua redação original, diante do ajuizamento em 25/11/2014 e dos desligamentos em 17/12/2007 e 1/7/2009.
Alega que o acórdão que julgou agravo de instrumento sobre a prescrição tratou apenas de cognição perfunctória, sem exame exauriente sobre os marcos temporais da prescrição.
Aduz que a nova intimação do MPF, determinada no acórdão recorrido para adequação do pedido ao art. 17, § 10-D, da LIA é ilegal, porque preclusa a oportunidade.
Requer o provimento do agravo interno, com provimento do recurso especial e retorno dos autos ao Regional para que se analise novamente essas questões, sanando as omissões.
Não foi apresentada impugnação (fl. 12.169).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
realização da emenda. Caso assim fosse, poderia a parte, entendendo indevida a retroação das normas processuais, recorrer dessa decisão.
Extrai-se dos autos que, após a manifestação do autor no sentido da irretroatividade da Lei 14.230/2021, sobreveio a sentença extinguindo a ação, não por inépcia da inicial, mas por força da prescrição intercorrente.
Diante da sentença extintiva, sobreveio o recurso de apelação, tendo o Tribunal afastado a prescrição e, então, manifestando-se expressamente sobre as novas normas processuais a regular a indicação de apenas um único tipo legal em relação a cada ato de improbidade, determinou que o autor adequasse a petição aos seus termos.
Por tanto, tendo havido expresso pronunciamento pelo órgão julgador sobre as questões relevantes suscitadas nos embargos, não consubstancia omissão o julgamento em sentido diverso daquele pretendido pela partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.