DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rosimara Rosa Trindade contra decisão de fls — REsp REsp 2107553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rosimara Rosa Trindade contra decisão de fls.
- 415-421, que proveu o recurso especial do MPMG, por entender que a conduta da demandada, ora agravante, se enquadra à hipótese prevista no novel inciso XII do art.
- 11 da LIA, por força do princípio da continuidade típico-normativa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda ao reexame da pena imposta.
- Em suas razões, sustenta, em síntese, a não ocorrência de continuidade típico-normativa no caso em comento, na medida em que para a configuração da conduta prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Rosimara Rosa Trindade contra decisão de fls. 415-421, que proveu o recurso especial do MPMG, por entender que a conduta da demandada, ora agravante, se enquadra à hipótese prevista no novel inciso XII do art. 11 da LIA, por força do princípio da continuidade típico-normativa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda ao reexame da pena imposta.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a não ocorrência de continuidade típico-normativa no caso em comento, na medida em que para a configuração da conduta prevista no art. 11, XII, da NLIA, exige-se que o ato de publicidade seja praticado no âmbito da Administração Pública (publicidade institucional oficial) e com recursos do erário.
Frisa que, no caso em comento, tais elementares/condicionantes não restaram configuradas, sendo certo que inexistiu qualquer veiculação de promoção pessoal em publicidade institucional oficial pela agravante ou utilização de recursos do erário para realização da publicidade, o que fora expressamente elucidado pelo acórdão de origem.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à primeira instância, para oportunizar o exercício de defesa e instrução probatória, com base na nova capitulação do inciso XII do art. 11 da NLIA.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 415-421 e procedo novo exame da questão.
Controverte-se a respeito da configuração da subsunção da conduta dos demandados ao disposto no novel inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No tocante aos arts. 6º da LINDB e 11, caput, XII e § 4º, da LIA, a pretensão não merece prosperar.
Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi ajuizada a ação de improbidade administrativa em face dos demandados, com fundamento no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de utilização indevida de bem público para promoção pessoal e partidária.
Em primeira instância, julgaram-se procedentes os pedidos, em virtude da subsunção da conduta dos demandados ao art. 11, I, da LIA.
O TJMG deu
[trecho intermediário suprimido]
sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 415-421 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, não conhecer do recurso especial do MPMG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, XII, DA NLIA. ELEMENTARES ÍMPROBAS. NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.