ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 210754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e se há contemporaneidade nos fundamentos que sustentam a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e se há contemporaneidade nos fundamentos que sustentam a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, que é suspeito de integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso e garantir a ordem pública, conforme exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem válidos e atuais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper as atividades de organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento da prática do fato ilícito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC 193 .644/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI PAIVA RIBEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento.
Nas razões do agravo regimental, objetiva a
[trecho intermediário suprimido]
pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, " .. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.