ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2107452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3.No caso, mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021, a condenação deve ser mantida, pois, ao contrário da alegação do particular, foi demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilícito; por essa razão, subsiste o ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da lei, suficiente para preservar a configuração da improbidade.
4. Agravo interno não conhecido. Manutenção da condenação mesmo após as alterações da Lei n. 14.230/2021.
RELATÓRIO
Saulo Silva Gusmão interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial.
Na oportunidade, reitera os fundamentos do apelo, no sentido de nulidade do julgamento na origem, por violação ao art. 942 do CPC, e desproporcionalidade das sanções que lhe foram aplicadas.
Na sequência, intimei as partes para que falassem sobre as alterações operadas pela Lei n. 14230/2021.
O particular alegou que foi condenado sem a presença do dolo específico, além do fato de a conduta prevista no art. 11, I, da LIA ter sido revogada (e-STJ fls. 2927/2930).
O Ministério Público, por sua vez, requereu a manutenção da condenação, ao argumento de que "as instâncias ordinárias já reconheceram a subsunção dos fatos ao art. 9º, IV da Lei de regência, bem como a configuração do dolo do agente e o dano ao erário a partir da livre apreciação da prova, conforme trechos sublinhados no acórdão acima transcrito." (e-STJ fls. 2.934/2.939).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
o apelante praticou ato ilícito decorrente não apenas do uso indevido de máquina (veículo oficial) pertencente à Corporação do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco incluindo o valor do combustível, frete e o desgaste do veículo , da utilização de cargo para escalar subordinados na ajuda de entrega e visitas a clientes (desvirtuando de suas funções), mas também da realização de atividades comerciais (dentro das dependências da instituição e no horário de trabalho), no sentido de ganhos de natureza comercial e privada às custas do exercício de seu cargo, enquanto major do 2º grupamento do Corpo de Bombeiros.
Não se tratou de constatação de dolo genérico, mas de finalidade específicas de obter ganhos ilícitos em detrimento do patrimônio público, em consonância com as exigências da atual redação do art. 9º , IV, da LIA.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e, mesmo à luz da Lei n. 14.230/2021, mantenho a condenação.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.