DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROSO, com fundamento no art — REsp REsp 2107446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROSO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO.
- Condenou o INSS e o Banco Mercantil do Brasil a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 para cada promovido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14863, 13237, 4703, 11806, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 917/919):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo entabulado com o Banco Mercantil do Brasil mediante fraude, com a restituição dos valores deduzidos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS e o Banco Mercantil do Brasil a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 para cada promovido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda os promovidos a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao pleito alusivo ao empréstimo celebrado com o Banco BMG, com participação do Banco Bradesco S/A, julgo-o improcedente, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor em persecução, mesmo estando a autora sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais fica sobrestada até ser feita a prova (pela parte contrária) de que o vencido perdeu a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. , sob os seguintes fundamentos: 1- ilegimitidade passiva do INSS. Contratação direta com a instituição financeira repassadora da renda mensal; 2- os comumente chamados "Empréstimos Consignados" foram legalmente autorizados pela Lei nº 10.820/2003, sendo que o INSS firma convênios com agentes financeiros e estes detêm todo o controle das operações; 3- estamos diante de um direito disponível dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.