DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2107410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MOVMIDIA SERVIÇOS DE PUBLICIDADES LTDA, no qual postulou a concessão da ordem para que seja reconhecida " a rescisão dos parcelamentos e o envio dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia" (fl.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos exordiais, denegando a segurança pleiteada (fls.
- A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, reformou a sentença concedendo a segurança, em acórdão assim resumido (fls.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0810357-42.2021.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MOVMIDIA SERVIÇOS DE PUBLICIDADES LTDA, no qual postulou a concessão da ordem para que seja reconhecida " a rescisão dos parcelamentos e o envio dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica e, principalmente, isonomia" (fl. 10).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos exordiais, denegando a segurança pleiteada (fls. 91-102).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, reformou a sentença concedendo a segurança, em acórdão assim resumido (fls. 147-148):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO AO NOVO PROGRAMA (INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL). CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido (atinente à determinação de que a impetrada faça a rescisão dos parcelamentos em atraso com o devido encaminhamento do débito remanescente para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que este órgão exerça o controle da legalidade e inscreva em Dívida Ativa os tributos devidos, dada a urgência decorrente do prazo estabelecido pela Portaria PGFN nº 2.381/2021), denegando a segurança requestada. Sem condenação em honorários (Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ; art. 25, Lei nº 12.016/2009).
2. A parte impetrante, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) todas as tentativas administrativas foram frustradas sem motivo plausível; b) a modalidade de Transação Excepcional para todos os débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa até 31/08/2021, objeto final da presente demanda, teve seus prazos para adesão e inclusão de novas dívidas reaberto, razão pela qual ainda se mostra de extrema necessidade a procedência da presente ação para a regularidade fiscal do Contribuinte; c) a Transação Tributária só alcança débitos inscritos em Dívida Ativa, motivo pelo qual roga o contribuinte pela remessa dos débitos à PGFN; d) o contribuinte se enquadra na opção presente no inciso I do artigo 2º da Portaria MF 447/2018 ("no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de trinta dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção").
[trecho intermediário suprimido]
de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS FAZENDÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, E 1022, II, DO CPC. LEI N. 13.988/2020, ARTS. 111 E 171 DO CTN E PORTARIA ME 447/2018. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESOLUÇÕES, PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.