ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2107343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão atacada fundamentou-se na presença de dolo específico e na materialidade delitiva, evidenciada pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com informações falsas, além de documentos com assinaturas falsificadas.
3. A dosimetria da pena considerou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base em dolo específico e materialidade delitiva, pode ser mantida sem reexame de provas, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, considerando a fundamentação utilizada.
III. Razões de decidir
6. A impossibilidade de reexame de provas impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de dolo específico e materialidade delitiva, conforme Súmula 7/STJ.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a fundamentação utilizada para a negativação da culpabilidade e das consequências do crime foi idônea, considerando o prejuízo ao erário e a situação de penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e suficiente
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedade.
2. Nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o montante do prejuízo suportado pelo erário e do valores desviados ilicitamente permite a exasperação das básicas dos delitos do art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
3. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 924.380/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.