DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA, com fundamento no art… — REsp REsp 2107293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Logo, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos moldes do art.
- Considerando o trabalho advocatício desenvolvido, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em R$ 10.000,00, rateada em partes iguais entre os réus. - Apelação parcialmente provida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 383):
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMÓVEL QUITADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE -
O art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC fixou a regra geral para que o magistrado estabeleça os elementos quantitativos visando à apuração dos honorários sucumbenciais devidos à advocacia, considerando a combinação de vários elementos (valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e observada a decrescente sequência de percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Portanto, cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). - Ambas as rés deram causa ao ajuizamento da ação, ao negar o pedido dos autores, fazendo com que estes constituíssem advogado e arcassem com os respectivos encargos financeiros, a fim de obter provimento jurisdicional favorável à sua pretensão. - Contudo, a ação judicial que busca a liberação da hipoteca constituída pela construtora em favor da CEF (em momento anterior à aquisição do imóvel) tem valor inestimável, porque se trata de obrigação de fazer que não corresponde à avaliação do bem (sobre o qual não há litígio). Logo, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ. Considerando o trabalho advocatício desenvolvido, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em R$ 10.000,00, rateada em partes iguais entre os réus. - Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 417-423).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 447-450), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 451-454).
É, no essencial, o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EREsp 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021. (Grifei.)
(EDcl no AgInt nos REsp n. 1.991.134/PB, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Em atenção à Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da verba fixada na origem, em atenção ao Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.